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Solicitação Violação da lei municipal lei 1721/06/2017 da Câmara Municipal de Quissamã
por Valdeí Francisco dos Santos publicado 31/07/2023
Denúncia À Prefeitura Municipal de Quissamã. À Câmara Municipal de Quissamã Rio de Janeiro, 14 de março de 2023. Eu Rodrigo Antonio Reduzino, filho de Terezinha de Jesus Antonio Reduzino e Erli Costa Reduzino, CPF 051324297-65, residente na Rua dos Inválidos nº 138, aptº 304 Bl 01, bairro Centro-RJ, CEP 20231-046. Venho por meio desta comunicar a administração pública municipal de Quissamã a usurpação de direito constituído conforme lei federal, lei municipal e Resoluções Federal de Conselhos Profissionais que normatizam e conduzem a ética profissional de determinados servidores, através do ato administrativo que consta no processo 12974/2021 da Prefeitura Municipal de Quissamã. Tendo a centralidade da usurpação de todos os princípios legais administrativos públicos a peça chamada de “parecer multidisciplinar” assinada pelos profissionais Fulana e Sicrana, inclusive incorrendo em desvio de ato profissional conforme Resolução Nacional do Conselho Federal Serviço Social (Código de Ética do/a Assistente Social Lei 8.662/93 de Regulamentação da Profissão). “Parece multidisciplinar” este que fundamenta e nega o direito a redução da carga horária da servidora Laiana Antonio Reduzino de cuidar de sua mãe aos 72 anos de idade paciente de Alzheimer (conforme laudo médico), com informações mentirosas assinadas pelos mesmos servidores no exercício e sua profissão, conforme segue todo relato exposta e os envolvidos: - A redução da carga horária dos servidores de Quissamã é garantida pela lei 1721/06/2017, assinada e pela Prefeita Maria de Fátima e Pacheco, publicada no D.O do Município de Quissamã em 07/11/2017. Confome preconiza a lei; Art. 2º A caracterização da necessidade especial de que trata esta lei, em qualquer hipótese, dependerá da verificação de tal situação, por parte do Poder Público Municipal, através do(s) competente(s), que emetirá Laudo multidisciplinar circunstanciado. § 1º – Os laudos multidisciplinares circunstanciados serão expedidos por uma equipe composta pelos profissionais médicos do Trabalho, Assistente Social e outros profissionais especializados que se façam necessários, para a concessão ou não da redução da carga horária. Art. 3º I – Estão, entretanto, amparados por esta Lei, os empregados públicos municipais cujos os pais ou irmãos não tenham outro responsável e seja indispensável a sua presença ainda que o cônjuge o companheiro já seja beneficiário da redução prevista em Lei. Conforme a preconiza a lei é flagrante o não cumprimento da mesma, a negligência por parte do ato administrativo público, que em nenhum momento garantiu um atendimento qualificado conforme as vigências legais, declaro que a mãe de 72 anos da servidora e a servidora nunca foram atendidas por um Assistente Social, como é material a ausência do profissional assinando o dito “Laudo multidisciplinar”. O descumprimento da lei não é só um acinte a administração pública, também viola o direito material de quem necessita um atendimento por um profissional qualificado e regulamentado para tal ato profissional, conforme a Lei federal n º 8.662, de 7 de Junho de 1993, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências. O “Laudo multidisciplinar” assinados pela servidora municipal médica Drª Cristina B. L e Santos CRM 52.57460-4 e a servidora municipal psicóloga Andrea Abelson CRP. 05/18576 em exercício de sua profissão configura a usurpação do ato profissional conforme as leis mencionadas e extrapola também o ato profissional e o código de ética e resoluções que regulamentam o exercício da profissional do médico(1) e psicólogo(2) conformes: 1- -CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019 Capítulo III RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL É vedado ao médico: Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Capítulo X DOCUMENTOS MÉDICOS É vedado ao médico: Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade. Capítulo XI AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA, É vedado ao médico: Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência. 2 - -RESOLUÇÃO CFP Nº 010/05 - Código de Ética Profissional do Psicólogo. CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA e as atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei no 5.766, de 20 de dezembro de 1971; Art. 2º – Ao psicólogo é vedado: a) Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão; d) Acumpliciar-se com pessoas ou organizações que exerçam ou favoreçam o exercício ilegal da profissão de psicólogo ou de qualquer outra atividade profissional; h) Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas psicológicas, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas; k) Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação; Art. 3º – O psicólogo, para ingressar, associar-se ou permanecer em uma organização, considerará a missão, a filosofia, as políticas, as normas e as práticas nela vigentes e sua compatibilidade com os princípios e regras deste Código. Parágrafo único: Existindo incompatibilidade, cabe ao psicólogo recusar-se a prestar serviços e, se pertinente, apresentar denúncia ao órgão competente. Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos: a) Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação; b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo. Art. 12 – Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o psicólogo registrará apenas as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos do trabalho. ­ RESOLUÇÃO Nº 6, DE 29 DE MARÇO DE 2019. Institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional e revoga a Resolução CFP nº 15/1996, a Resolução CFP nº 07/2003 e a Resolução CFP nº 04/2019. Art. 11 RELATÓRIO PSICOLÓGICO - Conceito e finalidade O relatório psicológico consiste em um documento que, por meio de uma exposição escrita, descritiva e circunstanciada, considera os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida, podendo também ter caráter informativo. Visa a comunicar a atuação profissional da(o) psicóloga(o) em diferentes processos de trabalho já desenvolvidos ou em desenvolvimento, podendo gerar orientações, recomendações, encaminhamentos e intervenções pertinentes à situação descrita no documento, não tendo como finalidade produzir diagnóstico psicológico. III - É vedado à(ao) psicóloga(o) fazer constar no documento afirmações de qualquer ordem sem identificação da fonte de informação ou sem a devida sustentação em fatos e/ou teorias. Art. 12 RELATÓRIO MULTIPROFISSIONAL - Conceito e finalidade O relatório multiprofissional é resultante da atuação da(o) psicóloga(o) em contexto multiprofissional, podendo ser produzido em conjunto com profissionais de outras áreas, preservando-se a autonomia e a ética profissional dos envolvidos. I - A(o) psicóloga(o) deve observar as mesmas características do relatório psicológico nos termos do Artigo 11 Art. 13 LAUDO PSICOLÓGICO - Conceito e finalidade O laudo psicológico é o resultado de um processo de avaliação psicológica, com finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda. Apresenta informações técnicas e científicas dos fenômenos psicológicos, considerando os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida. III - A(o) psicóloga(o) não deve fazer afirmações sem sustentação em fatos ou teorias, devendo ter linguagem objetiva e precisa, especialmente quando se referir a dados de natureza subjetiva. -O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971, pelo Código de Ética Profissional e pela Resolução CFP n. 07/2003: CONSIDERANDO o disposto da Alínea 6 do Artigo 4º do Decreto n. 53.464 de 21 de janeiro de 1964, são funções do psicólogo: “realizar perícias e emitir pareceres sobre a matéria de psicologia”; Art. 5º – O psicólogo perito poderá atuar em equipe multiprofissional desde que preserve sua especificidade e limite de intervenção, não se subordinando técnica e profissionalmente a outras áreas. CAPÍTULO II PRODUÇÃO A ANÁLISE DE DOCUMENTOS Art. 8º – Em seu parecer, o psicólogo perito apresentará indicativos pertinentes à sua investigação que possam diretamente subsidiar a decisão da Administração Pública, de entidade de natureza privada ou de pessoa natural na solicitação realizada, reconhecendo os limites legais de sua atuação profissional. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES,1 FINAIS Art. 11 – A não observância da presente norma constitui falta ético-disciplinar, passível de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional do Código de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser argüidos. É imprescindível saber de onde saiu tal informação inverídica da composição domiciliar da paciente e a servidora, pois tal resposta pode ajudar a prefeitura de Quissamã cumprir os seus atos baseados no princípio da Administração Público (impessoalidade, moralidade, legalidade, transparência, eficiência e publicidade), corrigindo todo vício de desvio administrativo, relação persecutória com seus servidores e assédios morais no atendimento do serviço público, conforme será exposto adiante. É notório e público consta no processo 3932/2029 da Prefeitura Municipal de Quissamã, a reclamação da servidora Laiana Antonio Reduzino ao tratamento dado recebido pela servidora Rita Maria Oliveira Andrade Coordenadora-SESMT- matrícula 1554, lotada no Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da Prefeitura de Quissamã, responsável por toda condução pericial dos servidores municipais, como consta no alto do processo no despacho e importante função de chefia de inferência ao atendimento dos servidores. Portanto, tal resposta é dirimir qualquer suspeição de violação grave, persecutória, assediante e desumana ao serviço público de Quissamã. Diante do exposto segue em anexo toda a documentação comprovando a situação domiciliar dos filhos citados da genitora da servidora no “Laudo multidisciplinar” que consta no processo 12974/2021, aguardando as devidas providências legais e a retificação de todas violações administrativas já citadas, a fim de garantir o princípio legal e a garantia do exercício do direito público. Pois tal ato administrativo baseado em violações legais e inverdades baseou a negação do direito ao cuidado conforme o Estatuto do Idoso e o direito do gozo legal da servidora pública, configurando uma usurpação e negação de direito, contribuindo assim para o acesso e exclusão do direito e a plena cidadania, materializando o que já é bem sedimentado na literatura administrativa e jurídica a negligência e o descuidado ao direito garantido dos pertencentes a população negra, o Racismo Institucional. Destarte, para o bem da condução da coisa pública e o princípio da legalidade é fundamental que a Prefeitura Municipal de Quissamã, reveja os desvios legais de seus atos administrativos a fim de garantir um atendimento qualificado, cidadão e humanizado aos seus usuários, com intuito de diminuir as consequências materiais do racismo institucional e prevalença legal do princípio dos Direitos Humanos, no exercício da plena cidadania. Referências: - Constituição Federal da República Federativa do Brasil 1988. CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - Lei 1721/06/2017 Câmara de Vereadores de Quissamã, assinada e pela Prefeita Maria de Fátima e Pacheco, publicada no D.O do Município de Quissamã em 07/11/2017. - CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019 -RESOLUÇÃO CFP Nº 010/05 - Código de Ética Profissional do Psicólogo. CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA e as atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei no 5.766, de 20 de dezembro de 1971; - RESOLUÇÃO Nº 6, DE 29 DE MARÇO DE 2019. Institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional e revoga a Resolução CFP nº 15/1996, a Resolução CFP nº 07/2003 e a Resolução CFP nº 04/2019. -https://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2016/04/FINAL-WEB-Racismo-Institucional-uma-abordagem-conceitual.pdf site acessado em 14/03/2023. Estou a disposição para enviar todas as documentações necessárias que comprovem a minha residência e a dos meus irmãos, sem mais afirmo a estima e aguardo as devidas providências.
Localizado em Ouvidoria
Imagem JPEG image Portal_Transparencia.jpg
por Valdeí Francisco dos Santos última modificação 02/03/2023 15h07
Sessão Octet Stream
por Valdeí Francisco dos Santos publicado 03/01/2023
Legislativa
Localizado em Mesa Diretora / Legislaturas /
Legislatura Octet Stream
por Valdeí Francisco dos Santos publicado 03/01/2023 última modificação 03/01/2023 12h37
Legislatura
Localizado em Mesa Diretora / Legislaturas
Legislatura Octet Stream
por Valdeí Francisco dos Santos publicado 03/01/2023 última modificação 03/01/2023 12h31
Legislatura
Localizado em Mesa Diretora / Legislaturas
Empossada nova Mesa Diretora para o Biênio 2023/2024
por Valdeí Francisco dos Santos publicado 03/01/2023
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias
Solicitação Sala de Gestão e Governança da Educação Básica
por Valdeí Francisco dos Santos publicado 31/07/2023 última modificação 31/07/2023 17h07
Olá, Gestores e Gestoras Municipais. Informamos que a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), em parceria com o Laboratório de Inteligência Pública da Universidade de Brasília (PILab/UnB), está tentando entrar com contato com o(a) Prefeito(a) e o(a) Secretário(a) Municipal de Educação do seu Município via telefone, WhatsApp e e-mail, mas sem sucesso até o momento. O intuito do contato é falar a respeito da “Sala de Gestão e Governança da Educação Básica do Brasil”, uma sala situacional, sem custo para o município, que visa melhorar o processo de comunicação e propor novas alternativas para que a educação básica esteja cada vez mais fortalecida. O objetivo do projeto é oferecer a 3.000 (três mil) municípios um modelo de gestão e governança que possa estabelecer um processo de comunicação entre a Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC) e as Secretarias Municipais de Educação por meio do Sistema de Informação de Governança Baseado em Custos (SICGESP), que poderá ser alimentado com as informações contábeis de cada Secretaria Municipal de Educação de forma mensal. Dessa forma, os Gestores e Gestoras Municipais passarão a ter acesso a relatórios de gestão e governança que poderão subsidiar políticas públicas e a tomada de decisão, ao mesmo tempo que a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC) poderá estabelecer políticas nacionais mais assertivas. Os municípios que desejarem realizar adesão ao projeto poderão realizar no site https://www.projetosalasebunb.com.br/, no qual também é possível obter informações mais detalhadas. Ao acessá-lo, o usuário encontra, ainda, a indicação de uma conta no WhatsApp, vinculada ao número +55 (61) 9 8274-6800, disponibilizada exclusivamente para tirar dúvidas técnicas sobre o Sala de Gestão e Governança da Educação Básica do Brasil. Destaca-se que esse é o principal mecanismo de comunicação dos municípios participantes do projeto com especialistas na temática abordada nele. Eventuais esclarecimentos adicionais, não obtidos por meio da rede social citada anteriormente, podem ser solicitados pelo endereço eletrônico: cgge@mec.gov.br. Caso seu Município não deseje realizar adesão, solicito que encaminhe para este e-mail como resposta um Ofício assinado pelo(a) Prefeito(a) ou Secretário(a) Municipal de Educação informando que o Município não fará adesão com uma breve exposição dos motivos que cite o OFÍCIO Nº 2777/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB-MEC, disponível em https://projetosalasebunb.com.br/oficiomec . Nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos. Por favor, acusar recebimento deste e-mail. Atenciosamente, Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC) Laboratório de Inteligência Pública da Universidade de Brasília (PILab/UnB)
Localizado em Ouvidoria
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por Valdeí Francisco dos Santos última modificação 03/01/2023 10h40
Localizado em Banco de Imagens
Solicitação ANULAÇÃO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA DA LOA 2023
por Valdeí Francisco dos Santos publicado 31/07/2023
Às Vossas Senhorias Vereadores de Quissamã À Vossa Excelência Presidente da Câmara O Núcleo de Vigília Cidadã (NVC) de Quissamã, grupo composto por munícipes de várias localidades desta cidade interessados no controle social dos royalties, na ampliação da participação social ativa do povo dentro das peças orçamentárias municipais e na melhor aplicação das rendas petrolíferas no orçamento de Quissamã baseado na vivência e observação das membras e membros dos NVC, vem por meio deste argumentar e solicitar sobre a Audiência Pública da Lei de Orçamento Anual de 2023. O documento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH/OEA,2012) “El derecho de acesso a la infromación em el marco jurídico interamericano: Relatoría Especial para la Libertad de Expresión” aponta como um dos princípios orientadores para o direito de acesso à informação, o da máxima divulgação, o qual dispõe sobre a extensão do agir estatal em difundir e do cidadão em buscar e receber informações. A máxima divulgação pressupõe que toda informação em posse do Estado deve ser accessível ao cidadão, sendo a divulgação a regra e o sigilo a exceção. No Brasil esse princípio foi alçado a dimensão constitucional como o princípio da publicidade, que vincula toda a Administração Pública. Assim, o direito ao acesso à informação tido como um valor público acaba por fortalecer o controle social. A informação disseminada para toda a sociedade e as ações governamentais sob o escrutínio de organizações não governamentais, de sindicatos, de associações, da mídia, e dos cidadãos em geral colaboram para um governo de mais qualidade. A transparência sobre as finanças públicas, ou seja, a transparência orçamentária resguarda a Administração Pública dos malfeitos, através de um maior controle social e por consequência uma maior possibilidade de responsabilização dos agentes públicos. A transparência, portanto, aponta que as informações disponibilizadas devem ser completas, de fácil acesso, de forma que se possa inferir resultados claros e precisos sobre o que se busca saber ou pesquisar. O bom funcionamento de uma política pública de transparência e de abertura de dados possui um grande impacto para a visibilidade, justamente porque é a política que traz a informação que se encontra sob a guarda do Estado no ambiente burocrático para a realidade do cotidiano da sociedade. Também é a política que realiza a subsunção do conjunto de legislações referentes ao tema, para o mundo fático. A Lei nº 10.257 de 2001, o Estatuto da Cidade, no seu Capítulo IV – Da Gestão Democrática da Cidade, no seu Artigo 44, III estabelece: Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.(grifo nosso). Também a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101 de 2000), no seu Capítulo IX - Da Transparência, Controle e Fiscalização, na Seção I – Da Transparência da Gestão no seu Artigo 48 determina: Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. (grifo nosso). E continua no § 1º, I § 1o A transparência será assegurada também mediante I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Grifo nosso) Dessa forma, as Leis Orçamentárias (PPA. LDO e LOA), além de peças de planejamento, são instrumentos de transparência e de participação popular. Sendo essencial que as audiências públicas sejam realizadas de formas a garantir que o exercício da cidadania seja efetivo. O comunicado de convocação do dia 28/11/2022 para a Audiência Pública da LOA de 2023 da Prefeitura de Quissamã a ser realizada no dia 29/11/2002, bem como o horário de 14h, não está com soante com o princípio da transparência e do acesso à informação, bem como se afasta da efetividade da participação e do controle social. O prazo de UM dia entre o chamamento da audiência e sua realização apresenta os seguintes problemas: 1) Não apresenta o tempo hábil para as organizações sociais se prepararem e articularem a participação de seus membros na audiência; 2) O prazo de um dia dificulta a divulgação ampla da realização da audiência; 3) O horário de 14h dificulta a participação do cidadão trabalhador em vista o horário de funcionamento do comércio do município, dos trabalhadores rurais e pescadores da região e de localidades externas ao centro da cidade e do próprio funcionalismo público municipal; 4) O cidadão comum precisa de um prazo maior para compatibilizar seus afazeres diários (trabalho, cuidado dos filhos, entre outros) com a participação; 5) A preparação e leitura do documento não é factível no prazo estabelecido; Dessa forma, solicita-se que: 1. Se adie a realização (ou se anule caso já realizada) da audiência pública para uma data que possibilite a participação cidadã, uma vez que não faz sentido, não se levantar em conta a dimensão teleológica da Constituição Federal, do Estatuto da Cidade, e da Lei de Responsabilidade Fiscal em estabelecer que as audiências Públicas relacionadas as leis orçamentárias não se limitam ao planejamento, mas se estendem a instrumentos de transparências que possibilita ao cidadão sua participação e o controle social do orçamento público como pilar da democracia e do Estado de Direito. 2. Mude o horário da Audiência Pública. Sugere-se o horário a partir de 17h30, durante a semana (de segunda à sexta-feira), ou às 8h de sábado, disponibilizando também transporte público para as localidades afastadas, ida e volta, quando não houver mais transporte público disponível. Indica-se a mudança das práticas realizadas pelos órgãos municipais, executivo e legislativo, de Audiências Públicas em horário de trabalho (9h, 11h30, 14h, 15h) durante a semana. Essa prática desmobiliza a participação de pessoas interessadas que vivem longe da região central do município e/ou trabalham nos horários indicados. 3. Maior publicização das Audiências Públicas para além do Diário Oficial (DO) do Município. Indicamos que os convites e convocações, da Prefeitura e da Câmara Municipal, sejam publicados nas redes socias concomitantemente ao DO. Redes sociais estas: Site (na página de entrada e/ou na seção Notícias), Facebook e Instagram. Indica-se a anexação de uma imagem, com informações sucintas e de fácil leitura sobre o ato institucional, bem como o pedido de atenção da população. Atenciosamente, Membras e membros do Núcleo de Vigília Cidadã de Quissamã.
Localizado em Ouvidoria
Solicitação Relação dos filiados
por Valdeí Francisco dos Santos publicado 31/07/2023
Venho por meio deste solicitar a relação nominal com os devidos descontos dos servidores filiados ao Sindicato dos servidores público do município de Quissamã, tendo em vista que se aproxima mais um pleito para a nova diretoria. Obs: sou servidor concursado no executivo, matrícula 5126, e estou secretário geral do sindicato dos servidores público do município de Quissamã, certo da atenção desde já agradeço
Localizado em Ouvidoria