ANULAÇÃO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA DA LOA 2023

por Valdeí Francisco dos Santos publicado 31/07/2023 17h08, última modificação 31/07/2023 17h08

Às Vossas Senhorias Vereadores de Quissamã À Vossa Excelência Presidente da Câmara O Núcleo de Vigília Cidadã (NVC) de Quissamã, grupo composto por munícipes de várias localidades desta cidade interessados no controle social dos royalties, na ampliação da participação social ativa do povo dentro das peças orçamentárias municipais e na melhor aplicação das rendas petrolíferas no orçamento de Quissamã baseado na vivência e observação das membras e membros dos NVC, vem por meio deste argumentar e solicitar sobre a Audiência Pública da Lei de Orçamento Anual de 2023. O documento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH/OEA,2012) “El derecho de acesso a la infromación em el marco jurídico interamericano: Relatoría Especial para la Libertad de Expresión” aponta como um dos princípios orientadores para o direito de acesso à informação, o da máxima divulgação, o qual dispõe sobre a extensão do agir estatal em difundir e do cidadão em buscar e receber informações. A máxima divulgação pressupõe que toda informação em posse do Estado deve ser accessível ao cidadão, sendo a divulgação a regra e o sigilo a exceção. No Brasil esse princípio foi alçado a dimensão constitucional como o princípio da publicidade, que vincula toda a Administração Pública. Assim, o direito ao acesso à informação tido como um valor público acaba por fortalecer o controle social. A informação disseminada para toda a sociedade e as ações governamentais sob o escrutínio de organizações não governamentais, de sindicatos, de associações, da mídia, e dos cidadãos em geral colaboram para um governo de mais qualidade. A transparência sobre as finanças públicas, ou seja, a transparência orçamentária resguarda a Administração Pública dos malfeitos, através de um maior controle social e por consequência uma maior possibilidade de responsabilização dos agentes públicos. A transparência, portanto, aponta que as informações disponibilizadas devem ser completas, de fácil acesso, de forma que se possa inferir resultados claros e precisos sobre o que se busca saber ou pesquisar. O bom funcionamento de uma política pública de transparência e de abertura de dados possui um grande impacto para a visibilidade, justamente porque é a política que traz a informação que se encontra sob a guarda do Estado no ambiente burocrático para a realidade do cotidiano da sociedade. Também é a política que realiza a subsunção do conjunto de legislações referentes ao tema, para o mundo fático. A Lei nº 10.257 de 2001, o Estatuto da Cidade, no seu Capítulo IV – Da Gestão Democrática da Cidade, no seu Artigo 44, III estabelece: Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.(grifo nosso). Também a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101 de 2000), no seu Capítulo IX - Da Transparência, Controle e Fiscalização, na Seção I – Da Transparência da Gestão no seu Artigo 48 determina: Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. (grifo nosso). E continua no § 1º, I § 1o A transparência será assegurada também mediante I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Grifo nosso) Dessa forma, as Leis Orçamentárias (PPA. LDO e LOA), além de peças de planejamento, são instrumentos de transparência e de participação popular. Sendo essencial que as audiências públicas sejam realizadas de formas a garantir que o exercício da cidadania seja efetivo. O comunicado de convocação do dia 28/11/2022 para a Audiência Pública da LOA de 2023 da Prefeitura de Quissamã a ser realizada no dia 29/11/2002, bem como o horário de 14h, não está com soante com o princípio da transparência e do acesso à informação, bem como se afasta da efetividade da participação e do controle social. O prazo de UM dia entre o chamamento da audiência e sua realização apresenta os seguintes problemas: 1) Não apresenta o tempo hábil para as organizações sociais se prepararem e articularem a participação de seus membros na audiência; 2) O prazo de um dia dificulta a divulgação ampla da realização da audiência; 3) O horário de 14h dificulta a participação do cidadão trabalhador em vista o horário de funcionamento do comércio do município, dos trabalhadores rurais e pescadores da região e de localidades externas ao centro da cidade e do próprio funcionalismo público municipal; 4) O cidadão comum precisa de um prazo maior para compatibilizar seus afazeres diários (trabalho, cuidado dos filhos, entre outros) com a participação; 5) A preparação e leitura do documento não é factível no prazo estabelecido; Dessa forma, solicita-se que: 1. Se adie a realização (ou se anule caso já realizada) da audiência pública para uma data que possibilite a participação cidadã, uma vez que não faz sentido, não se levantar em conta a dimensão teleológica da Constituição Federal, do Estatuto da Cidade, e da Lei de Responsabilidade Fiscal em estabelecer que as audiências Públicas relacionadas as leis orçamentárias não se limitam ao planejamento, mas se estendem a instrumentos de transparências que possibilita ao cidadão sua participação e o controle social do orçamento público como pilar da democracia e do Estado de Direito. 2. Mude o horário da Audiência Pública. Sugere-se o horário a partir de 17h30, durante a semana (de segunda à sexta-feira), ou às 8h de sábado, disponibilizando também transporte público para as localidades afastadas, ida e volta, quando não houver mais transporte público disponível. Indica-se a mudança das práticas realizadas pelos órgãos municipais, executivo e legislativo, de Audiências Públicas em horário de trabalho (9h, 11h30, 14h, 15h) durante a semana. Essa prática desmobiliza a participação de pessoas interessadas que vivem longe da região central do município e/ou trabalham nos horários indicados. 3. Maior publicização das Audiências Públicas para além do Diário Oficial (DO) do Município. Indicamos que os convites e convocações, da Prefeitura e da Câmara Municipal, sejam publicados nas redes socias concomitantemente ao DO. Redes sociais estas: Site (na página de entrada e/ou na seção Notícias), Facebook e Instagram. Indica-se a anexação de uma imagem, com informações sucintas e de fácil leitura sobre o ato institucional, bem como o pedido de atenção da população. Atenciosamente, Membras e membros do Núcleo de Vigília Cidadã de Quissamã.

: 29/11/2022 19h46
: Denúncia
: Ouvidoria
: 20221129194637
: Rejeitada

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